ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1º (Designação e Natureza)
A associação tem a designação de CPOC - Clube Português de Orientação e Corrida, e é uma instituição desportiva amadora, de personalidade jurídica de duração indeterminada.

Artigo 2º (Sede)
A associação tem sede na rua Cláudio de Oliveira Basto, nº 20 - 4º B, na freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.

CAPÍTULO II
DO OBJECTO SOCIAL

Artigo 3º (Objecto)
A Associação tem como objecto a prática desportiva amadora e a promoção de actividades desportivas, de convívio e culturais.

CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º (Associados)
1. Poderão ser admitidos como associados do CPOC, todos os jovens ligados à prática desportiva, os indivíduos maiores de dezoito anos de idade e os colectivos desde que para o efeito solicitem a sua inscrição, na categoria que lhes competir, todas as pessoas sem distinção de raça, sexo ou nacionalidade que satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.
2. As categorias de Sócio subdividem-se em Sócios Efectivos, Sócios Iniciados, Sócios Beneméritos e Sócios Honorários.
a) São Sócios Efectivos os indivíduos maiores de idade que paguem a sua quotização regulamentar.
b) São Sócios Iniciados os indivíduos menores de idade que paguem a sua quotização regulamentar.
c) São Sócios Beneméritos aqueles que, cumulativamente com a de Efectivos, por serviços prestados ou dádivas feitas ao Clube, mereçam da Assembleia Geral essa qualificação, como prova de reconhecimento.
d) São Sócios Honorários os indivíduos ou as colectividades que, estranhos ou não ao Clube, se notabilizem por actos que, socialmente enobreçam ou enriqueçam o património de prestígio moral ou material do CPOC - Clube Português de Orientação e Corrida, sendo como tal, reconhecidos e qualificados pela Assembleia Geral.
3. Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota mensal, a estabelecer em Assembleia Geral, podendo ser alterada a qualquer momento nos termos do regulamento interno.

Artigo 5º (Direitos)
1. Os Sócios Efectivos gozam dos seguintes direitos:
e) Assistir e tomar parte nas Assembleias Gerais;
f) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos casos em que o presente Regulamento Geral lho permita;
g) A ser votado para o desempenho de qualquer cargo directivo no Clube desde que reuna os requisitos exigidos pelas normas legais em vigor;
h) A representar o Clube, como seu Delegado, em qualquer organismo em que o mesmo tenha representação ou junto de qualquer entidade;
i) A frequentar as instalações do Clube.
3. Os Sócios Iniciados e os Honorários gozam do direito consignado na alínea i) do artigo anterior.
4. Os Sócios Iniciados mudam automaticamente para a categoria de Efectivos no início da época desportiva seguinte àquela em que atingiram a maioridade.
5. Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido em contrário nestes Estatutos, o Sócio considera-se no gozo dos seus direitos quando tiver pago a quota anterior ao período que estiver a decorrer na data em que a quiser fazer valer.

Artigo 6º (Deveres)
São deveres dos associados efectivos:
1 - Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio e dignidade em todas as circunstâncias;
2 - Não praticar, dentro ou fora do Clube, actos que possam ser punidos pelo Código Penal ou conduzam à sua desqualificação na sociedade civil;
3 - Respeitarem publicamente os órgãos directivos e as pessoas que os ocuparem por eleição, de modo a não afectarem a sua autoridade e prestígio perante as outras agremiações desportivas;
4 - Quando em representação ou delegação do Clube ou a exercer funções nos órgãos da hierarquia desportiva para as quais tenham sido eleitos ou nomeados, proceder com isenção e lisura que dignifiquem a sua qualidade de Sócios do Clube Português de Orientação e Corrida;
5 - Satisfazerem pontualmente as suas quotas;
6 - Observar estritamente as disposições dos Estatutos, do Regulamento Interno e doutras normas internas do Clube;
7 - Conservar o seu Cartão de identificação de associado em condições de ser apresentado sempre que lhe seja exigido;
8 - Desempenhar, com zelo e assiduidade, todos os cargos para que sejam convocados, no interesse do Clube;
9 - Tomar parte nas Assembleias Gerais do Clube OU em reuniões para que sejam convocados, no interesse do Clube;
11 - Defender e conservar o património do Clube;
12 - Pagar a jóia de inscrição, no caso de ter sido estabelecida, o cartão de identificação e outros encargos fixados neste Regulamento Interno.
13 - Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção, quando estas não colidam com as disposições estatutárias e regulamentares;

Artigo 7º (Competência da admissão)
A admissão de Sócios Efectivos e Iniciados é da competência da Direcção em exercício no momento em que se processar, com direito a recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 8º (Perda da qualidade de associado)
Perdem a qualidade de associados, os que que comprovadamente deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos nestes Estatutos ou no Regulamento Interno, mediante deliberação da Direcção, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que permitam que a Assembleia funcione.

Artigo 9º (Perca da qualidade de Sócio Benemérito ou de Sócio Honorário)
Os Sócios Beneméritos ou Honorários só poderão ser privados dessa qualidade após resolução da Assembleia Geral, em resultado de processo organizado pela Direcção.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 10º (Orgãos da Associação)
São órgãos sociais do CPOC: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º (Duração do mandato dos titulares dos orgãos)
Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos correspondentes a épocas desportivas, podendo ser reeleitos.

Artigo 12º (Preenchimento de vagas)
Sempre que, por demissão, por abandono ou por não tomada de posse, vagarem quaisquer cargos nos órgãos sociais, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente para, com base em lista subscrita pelos membros em funções da Direcção, proceder à eleição destinada ao preenchimento das vagas.

Artigo 13º (Processo eleitoral)
O processo eleitoral deve ser conduzido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos seguintes termos:
1 - A eleição dos órgãos sociais será sempre efectuada depois da apreciação do Relatório e Contas do exercício findo;
2 - Da convocatória da reunião da Assembleia Geral eleitoral deverá constar expressamente o horário em que decorrerá a votação, não podendo o período de tempo a isso destinado ser inferior a uma hora;
3 - As listas concorrentes ao sufrágio deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 48 horas antes do início da votação;
4 - As listas, sob pena de rejeição pelo Presidente da Mesa, deverão referir os números de Sócio Efectivo dos candidatos e ser acompanhadas pelas respectivas declarações de aceitação;
5 - O Presidente da Mesa deve proceder à divulgação pública de cada lista no prazo máximo de 24 horas após a sua recepção.

Artigo 14º (Votação para eleição dos órgãos sociais)
As eleições para os órgãos sociais serão sempre feitas por escrutínio secreto.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º (Composição)
A Assembleia Geral é a reunião da totalidade dos Sócios Efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. É soberana nas suas decisões desde que estas não contrariem as disposições dos Estatutos e deste Regulamento Geral.

Artigo 16º (Direito de voto)
Cada associado tem direito a um voto, cabendo sempre ao Presidente , além do seu próprio voto, o do desempate.

Artigo 17º (Constituição da Mesa)
A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhes redigir a acta e conduzir os trabalhos da Assembleia, devendo reunir anualmente.

Artigo 18º (Faltas e impedimentos)
Na ausência ou impedimento de algum dos membros da Mesa, as suas funções serão assumidas pelo seu elemento de categoria imediatamente a seguir, sendo a vaga sobrante preenchida pelo Presidente nomeando um substituto de entre os Sócios presentes. No caso de ausência de todos os membros da Mesa, compete ao Sócio presente mais idoso dirigir a reunião até à eleição imediata de um Presidente que escolherá os restantes elementos.

Artigo 19º (Reuniões)
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
1. A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias:
a) anualmente, até vinte dias após o final de cada exercício, para aprovação do Relatório e Contas;
b) bianualmente, até ao mesmo dia, para eleição dos Corpos Gerentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária funciona em qualquer data, sempre que seja solicitada a sua convocação:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
b) Pela Direcção;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Por, pelo menos, um décimo dos Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 20º (Competência do Presidente da Mesa)
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões;
b) Indicar a ordem de trabalhos;
c) Presidir às reuniões e orientar os trabalhos;
d) Assinar as actas respectivas;
e) Dar posse aos Sócios eleitos para os corpos gerentes, assinando com eles as respectivas actas;
f) Garantir o cumprimento integral dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;
g) Representar o Clube em actos oficiais ou particulares que exijam o prestígio e a responsabilidade do seu cargo.

Artigo 21º (Competência dos Secretários da Mesa)
Aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Redigir as actas das sessões;
b) Colaborar com o Presidente na preparação das reuniões;
c) Elaborar o expediente da Assembleia;
d) Dar seguimento à correspondência dirigida à Assembleia ou ao seu Presidente;
e) Executar todos os trabalhos necessários ao bom funcionamento das reuniões.

Artigo 22º (Convocação)
1. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por meio do respectivo aviso convocatório, a publicar nos termos obrigatórios por lei e através de divulgação via e-mail, mas cumprindo sempre uma antecedência mínima de oito dias.
2. Os membros da Mesa reúnem, por convocação do seu Presidente, sempre que seja necessário tratar de assuntos respeitantes ao funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 23º (Conteúdo da convocatória)
O aviso convocatório, assinado pelo Presidente da Mesa em exercício, conterá a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da realização da reunião.

Artigo 24º (Início das reuniões)
As reuniões da Assembleia Geral funcionarão em primeira convocação à hora designada no aviso convocatório, com a presença da maioria absoluta dos Sócios Efectivos, e em segunda, com qualquer número, trinta minutos depois.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

Artigo 25º (Composição)
A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, competindo-lhes a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar do CPOC, devendo reunir mensalmente.

Artigo 26º (Competências)
A Direcção é o órgão ao qual está entregue a administração do Clube em todos os ramos da sua actividade, a utilização dos meios disponíveis e o desenvolvimento das acções necessárias à realização dos seus objectivos.

Artigo 27º (Atribuições da Direcção)
São atribuições da Direcção todos os actos administrativos e executivos de ordem geral e, designadamente, os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, este Regulamento Interno e demais normas internas legalmente adoptadas;
b) Zelar, com carácter permanente, pelos interesses do Clube e superintender em todos os seus serviços e actividades, procurando defender o seu prestígio, a sua prosperidade e a sua expansão;
c) Representar o Clube em todos os actos e cerimónias em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não careça de ser chamado especialmente a fazê-lo;
d) Representar o Clube em quaisquer actos ou contratos, dentro dos poderes que lhe são atribuídos;
e) De acordo com a legislação em vigor, apresentar o Relatório e as Contas da sua gerência até ao dia designado para a realização da respectiva reunião ordinária da Assembleia Geral.
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, sempre que o considere necessário à boa orientação e administração do Clube;
g) Decidir sobre as propostas de admissão de Sócios Efectivos e Iniciados, de acordo com os Estatutos e este Regulamento Interno;
h) Efectuar a mudança de categoria dos Sócios Iniciados para Efectivos nos termos do Artigo 25º deste Regulamento Interno;
i) Punir os Sócios e os servidores do Clube dentro dos limites da sua competência;
j) Promover a eliminação dos Sócios nos termos deste Regulamento Interno;
l) Propor à Assembleia Geral os castigos e galardões da competência desta;
m) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão;
n) Fornecer à Mesa da Assembleia Geral, à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
o) Admitir e despedir empregados ou profissionais de qualquer espécie, fixando as remunerações e gratificações ou compensações de qualquer natureza;
p) Nomear grupos de trabalho para o estudo de qualquer problema relacionado com as actividades do Clube;
q) Permitir, em circunstâncias especiais, a frequência das instalações do Clube a indivíduos estranhos;

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º (Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 29º (Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:

a) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receita e despesa;
b) Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
c) Examinar periodicamente a escrita do Clube e verificar a sua exactidão;
d) Examinar contas e receitas de qualquer natureza;
e) Verificar se todas as despesas efectuadas estão devidamente autorizadas;
f) Relatar, comentar e dar parecer sobre a Conta de Gerência e Relatórios anuais a serem apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que os interesses do Clube, em matéria financeira, o justifiquem ou aconselhem.

CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA

Artigo 30º (Tipo de sanções)
Os Sócios que infringirem os deveres fixados nestes Estatutos ou no Regulamento Interno ficarão sujeitos às sanções seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até três meses;
d) Eliminação;
e) Expulsão.

CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO E CONTAS

Artigo 31º (Definição de receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) produto das quotas dos Sócios;
b) rendimento de heranças legadas e doações;
c) os subsídios Estatais e de outros organismos, Oficiais ou não;
d) os donativos e os produtos de organizações desportivas ou culturais;
e) as comparticipações dos Sócios e os produtos de subscrições.

Artigo 32º (Orçamento)
Não podem ser aprovados pela Direcção orçamentos em que o montante das despesas exceda o das receitas previsíveis.

Artigo 33º (Plano de contabilidade)
Na organização e publicitação da sua contabilidade a Associação utilizará o plano ou as regras definidas oficialmente para aplicação em actividades desportivas.

Artigo 34º (Omissões)
No que estes Estatutos forem omissos, vigorarão as normas de direito aplicáveis e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.